- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182, STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182, STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial, alegando ausência de provas suficientes para condenação por tráfico de drogas; subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182, STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182, STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7, STJ, é necessário demonstrar que as teses suscitadas não demandam reexame de provas, sendo insuficiente a mera negação genérica da incidência da súmula. 6. A revisão da dosimetria da pena e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme pleiteado pelo agravante, demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182, STJ. 2. Para superar o óbice da Súmula 7, STJ, é necessário demonstrar que as teses suscitadas não demandam reexame de provas, sendo insuficiente a mera negação genérica da incidência da súmula. 3. A revisão da dosimetria da pena demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.717.464/CE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AREsp 2670224/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.233.529/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.946.979/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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