- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula 282 do STF. 2. O agravante, nas razões do agravo regimental, reiterou os argumentos do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na solução da questão. No caso, o agravante não se desincumbiu desse ônus. 5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar especificamente o óbice da Súmula 282 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.923.553/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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