JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE Inadmissibilidade dO recurso especial. Súmula 284 do STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados por crime de tortura, com penas variando entre 4 e 7 anos de reclusão em regime fechado. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena, afastando a agravante reconhecida na sentença. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para explicitar a impossibilidade de reconhecimento de participação de menor importância de uma das rés. 4. Recurso especial interposto alegando violação de dispositivos legais, inadmitido por incidência da Súmula 284 do STF. 5. Defesa interpôs agravo em recurso especial, não conhecido por decisão monocrática. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 8. A parte agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos da negativa de admissibilidade do recurso especial. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte de origem obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.311.342/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.928.128/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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