- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando contrariedade ao art. 395, inciso I, e ao art. 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal e se o reexame de provas inviabiliza o recurso especial quanto ao art. 397, inciso III, do mesmo código. III. Razões de decidir 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão e a falta de embargos de declaração impedem o reconhecimento do prequestionamento, conforme Súmula nº 211 do STJ. 4. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, pois o acórdão não citou nem abordou implicitamente o dispositivo legal em sua fundamentação. 5. O reexame de provas para verificar a existência de dolo na prática dos crimes do art. 299 e art. 288 do Código Penal inviabiliza o recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento não é reconhecido quando o acórdão não aborda o dispositivo legal de forma explícita ou implícita. 2. O reexame de provas inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, inciso I; CPP, art. 397, inciso III; CP, art. 299, caput; CP, art. 288, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 211; STJ, Súmula nº 7. (AgRg no AREsp n. 2.935.939/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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