JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Embargos de declaração incabíveis. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo. 2. A defesa opôs embargos de declaração contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TJMG que inadmitiu recurso especial, sendo que o único recurso cabível seria o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. A interposição dos embargos foi considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para o recurso adequado. 3. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial foi protocolado após o prazo legal de 15 dias, contado da intimação da decisão de inadmissibilidade originária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, ainda que incabíveis, poderiam interromper o prazo para interposição de agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a decisão de inadmissibilidade teria sido "substancialmente genérica". III. Razões de decidir 5. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do recurso adequado, conforme premissa fundamental do sistema recursal. 6. A excepcionalidade que permite o efeito interruptivo dos embargos de declaração não se aplica ao caso, pois a decisão de inadmissibilidade não foi genérica, apresentando fundamento específico e usualmente aplicado, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A discordância da defesa quanto à aplicação da Súmula 7/STJ demonstra que a decisão de inadmissibilidade não inviabilizou a correta elaboração do agravo em recurso especial, não configurando a excepcionalidade alegada. 8. O prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial fluiu ininterruptamente a partir da intimação da decisão de inadmissibilidade, tornando o recurso intempestivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do recurso adequado. 2. A excepcionalidade que permite o efeito interruptivo dos embargos de declaração aplica-se apenas quando a decisão de inadmissibilidade for genérica a ponto de inviabilizar a correta elaboração do recurso adequado. 3. A discordância quanto ao mérito da decisão de inadmissibilidade não configura ausência de fundamentação apta a justificar o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.936.805/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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