JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Intempestividade do agravo em recurso especial. Embargos de declaração incabíveis. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial não se limitou a fundamentação genérica ou padronizada, não comprometendo a possibilidade de interposição adequada do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.827.652/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.714.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.972.192/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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