- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. NEGATIVA DE AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Parcial conhecimento do recurso. As teses de negativa de autoria e da presença de causa excludente da ilicitude (legítima defesa) não podem ser enfrentadas na estreita via do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que essa apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 2. A prisão preventiva da recorrente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública tendo em vista o (i) modus operandi do delito (a recorrente teria esfaqueado seu companheiro de longa data, não se recordando da dinâmica dos fatos), que seria, a priori, revelador da periculosidade social da agente; e (ii) dados da sua vida pregressa (o Juízo processante consignou que a "acusada responde a outra ação penal por delito contra a vida"), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19. (RHC n. 121.303/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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