JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recente revisão da tese firmada no Tema n. 931, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, fixou a seguinte orientação: "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 2. No caso dos autos, o Parquet não apresentou, nos recursos interpostos, informações concretas acerca da condição econômica do apenado, que é assistido pela Defensoria Pública, e, assim, teve a precariedade de sua situação econômica reconhecida pelo Tribunal de origem. Portanto, ao exigir do sentenciado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem indicar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão ministerial contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhe foi conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.955.002/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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