- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso especial sob o fundamento estabelecido no art. 105, III, "c", da CF exige que sejam cumpridos os ritos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, além da comprovação da alegada divergência pelos meios legalmente estabelecidos, é dever do recorrente a realização do cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes. 2. Na hipótese, a defesa sustenta que os argumentos deduzidos nas razões do recurso especial revelam a violação de dispositivo de lei federal e que a decisão agravada não haveria enfrentado a tese aventada. 3. Em que pese o raciocínio defensivo, é inequívoco que o agravante interpôs o recurso com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, oportunidade em que salientou o cabimento do especial por contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Entretanto, a parte nem sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda aos requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.956.340/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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