JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifei) 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e outros não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.459/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 3. No caso, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a defesa não fez o cotejo analítico dos julgados indicados no recurso, oriundos de julgamentos em habeas corpus, o que não se admite. Além disso, a parte não apresentou o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigma. Em suma, limitou-se à mera transcrição de ementas, o que a jurisprudência desta Corte rejeita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.947.842/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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