- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. lesão corporal seguida de morte. Prisão Preventiva. Requisitos e Fundamentação. indícios de autoria e prova da materialidade. ordem pública. modus operandi. fuga. aplicação da lei penal. acusado que permanece foragido. cautelares insuficientes. negativa de autoria. revolvimento fático-probatório. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de lesão corporal seguida de morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e falta de requisitos legais. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agravante, além do risco de fuga. 4. A fuga do distrito da culpa e a ocultação do paradeiro do agravante são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 5. As medidas cautelares alternativas não são suficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa e a ocultação do paradeiro do réu são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agravante, além do risco de fuga. 3. As medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes ao fim a que se destinam. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 940.170/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024. (AgRg no RHC n. 219.093/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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