JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Manutenção da Custódia Cautelar. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus n. 2002092-43.2025.8.26.0000. 2. Fato relevante. O paciente é acusado de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, após discussão em seu estabelecimento comercial, onde teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima. 3. As decisões anteriores. O pedido de liberdade provisória foi negado pelo Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, ou se pode ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis do paciente não impede a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. As circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 320; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.634/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 914.788/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no HC n. 1.017.786/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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