- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. HOMICÍDIO TENTADO. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusad o de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, uma delas gestante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) definir se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares atende adequadamente às finalidades da custódia cautelar no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do acusado e a natureza das condutas praticadas, que revelam desprezo pela vida humana. 4. As provas da materialidade e os indícios de autoria, corroborados por laudos médicos e testemunhos, demonstram a elevada periculosidade do agente. 5. A condição de primariedade e fatores pessoais do réu não afastam o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo insuficientes para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 6. A decisão combatida d esconsiderou a gravidade do risco social envolvido e o impacto na instrução criminal, especialmente pela potencial intimidação de testemunhas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inadequada quando não garante a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.841/PE, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, HC 546.618/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2020. (AgRg no HC n. 966.312/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.