JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus como Substitutivo de Revisão Criminal. Incompetência do STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento da apelação criminal n. 0009956-63.2014.8.08.0030. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 4. Ainda que fosse superado o óbice da incompetência do STJ, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal somente poderá ser manejado para correção de flagrantes ilegalidades, e desde que não tenha transcorrido longo lapso de tempo a partir do trânsito em julgado. 5. No caso concreto, passaram-se mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e a impetração, tempo excessivo para que a discussão de mérito seja reaberta. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o decurso de prazo significativo desde o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio da preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 857.893/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025. (AgRg no HC n. 1.019.830/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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