- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REBELIÃO. EXECUÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que pertine à suposta violação ao art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/84, tem-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem em sede de Agravo em Execução Penal, pelo que, inviável a sua apreciação inaugural por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. 2. Outrossim, o acolhimento das alegações trazidas sobre a comprovação da falta grave e a devida individualização da conduta, a fim de desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, implica no reexame aprofundado do acervo fático-probatório, procedimento vedado dentro dos estreitos limites da via eleita. Pelo mesmo óbice inviável o enfrentamento da alegação relativa a desclassificação para falta média. 3. Acerca da tese relativa à violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica a partir do julgamento do HC 1. 000.219/SP, da relatoria do Ministro Reynaldo da Fonseca, além de cuidar de inovação recursal, incabível em sede de regimental, ex vi da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o art. 580 do Código de Processo Penal é norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica à do réu beneficiado em seu recurso, aplicável ao processo de habeas corpus; não sendo cabível a medida aos feitos nos quais o paciente do habeas corpus não integrou a relação jurídico-processual como corréu do requerente do pedido de extensão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.022.179/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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