- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE FALTA DE OITIVA JUDICIAL, DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E PEDIDO DE REDUÇÃO DA PERDA DE DIAS REMIDOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a apreciação de questões não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com o art. 105, II, da Constituição Federal. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a prática de falta grave, consistente em ato de desobediência e desrespeito a servidor público em ambiente prisional, com base em provas testemunhais e relatório disciplinar. 3. A revisão da tipificação da falta grave ou sua desclassificação para infração de menor gravidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a desobediência a ordem de agente penitenciário constitui falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 5. Ausência de flagrante ilegalidade ou de situação excepcional que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.022.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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