- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O embargante alegou genericamente a existência de omissão e contradição na fundamentação do acórdão recorrido, pleiteando o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e obter provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não se verificou a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e congruente ao desprover o agravo regimental. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeitos infringentes, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais. 2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, e não a incompatibilidade com tese ou precedente invocado pelo embargante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.085.926/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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