- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, pois expôs claramente que a defesa não atacou o fundamento da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o provimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, nem para enfrentar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/12/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.666.030/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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