- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula N. 355 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A defesa alegou violação aos artigos 617, 619 c/c art. 381, 315, §2º, IV, todos do CPP, e sustentou que o recurso especial deveria ser conhecido. Argumentou contra a aplicação da Súmula 355 do STF e pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 355 do STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento do recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes, quanto à parte da decisão embargada que não foi abrangida; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de inexistência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A Súmula 355 do STF, aplicada por analogia, estabelece que, em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não foi por eles abrangida. No caso, a tese referente à parte unânime decidida no julgamento da apelação tornou-se preclusa. 5. O CPC/2015 não prevê expressamente os embargos infringentes como modalidade recursal, reforçando o entendimento consolidado sobre a aplicabilidade da Súmula 355 do STF ao recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do CPP, e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 355 do STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes, quanto à parte da decisão embargada que não foi abrangida. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 617, 619, 381, 315, §2º, IV, 647-A e 654, §2º; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 355 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023. (AgRg no REsp n. 2.157.717/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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