JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula 207/STJ, em razão da não interposição de embargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ. 5. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.307/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.237/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.809.414/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 22/10/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 207 do STJ, em razão da não interposição de embargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposiçã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 07/10/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 207/STJ. 2. A apelação defensiva foi julgada por maioria, com voto divergente mais benéfico que absolvia "pela dúvida na prova", circunstância que atrai os embargos …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 02/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi absolvido do delito de estupro de vulnerável em primeira instância, mas condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sã…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 207 do STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acó…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 10/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 207/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interposição de recurso especial pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, o que não ocorre quando deixam de ser opostos os cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável à defe…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.