- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do acórdão recorrido. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.862.175/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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