- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação de óbice de admissibilidade. Súmula N. 83 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação adequada do óbice da Súmula n. 83 do STJ, que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 4. A defesa não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois não demonstrou que o acórdão recorrido destoava da jurisprudência firmada do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação ao óbice da Súmula n. 83 seja específica e acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ deve ser específica e demonstrar que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016. (AgRg no AREsp n. 2.982.485/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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