JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "a exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação" (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024). 2. A instância ordinária, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, notadamente pelo depoimento da vítima e pela prova oral colhida em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de ameaça. 3. Para acolher o pedido de absolvição, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.854.463/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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