JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ausência de omissão, obscuridade ou contradição. embargos rejeitados . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental. 2. O embargante alegou obscuridade na decisão impugnada, solicitando esclarecimentos sobre a fundamentação relativa ao não cabimento do entendimento do EREsp 1.424.404/SP ao agravo em recurso especial, além de requerer exame de matéria de ordem pública referente à redução da pena pela confissão e aplicação do indulto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, considerando que o embargante não apresentou pedido específico e limitou-se a realizar uma espécie de consulta ao Poder Judiciário. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP. 5. A ausência de pedido específico nos embargos de declaração opostos impede o seu conhecimento, pois não se verifica a existência de qualquer omissão, erro ou contradição no acórdão embargado. 6. A decisão embargada fundamentou-se na incidência da Súmula 182 do STJ, destacando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua totalidade, pois não é composta por capítulos autônomos. 7. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida, sendo medida imperativa a rejeição do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos. 3. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.892.557/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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