JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
17/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO TENTADO. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PACIENTE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, verifica-se que a prisão encontra-se suficientemente fundamentada na extrema gravidade da conduta, uma vez que o paciente, em razão de ciúmes de sua ex-namorada, menor, de 16 anos de idade, após sair com ela para uma chopperia, teria passado a conduzir veículo em alta velocidade, fazendo manobras perigosas, xingando-a de termos de baixo calão e mordendo-a na boca, nas mãos e no pescoço. Posteriormente, parando o veículo, tentou despí-la e praticar conjunção carnal contra sua vontade, conseguindo tirar a sua blusa e passando a mão em suas partes íntimas. Diante da recusa dela, passou novamente a dirigir em alta velocidade, levando-a para local ermo, onde a agrediu com socos nas costelas, chutes na barriga, na perna, esganadura, sufocamento enfiando-lhe a mão na boca, e golpes na cabeça com aparelho celular que a deixaram desacordada, tudo sob ameaças de matá-la com um disparo de arma de fogo que supostamente estaria escondida no veículo. Relevante a informação de que as agressões teriam durado de 22h até 8h do dia seguinte, sendo que a vítima teria implorado para ligar para a mãe e se despedir antes de morrer. Evidente, portanto, a frieza e crueldade do paciente, bem como a necessidade da prisão tanto para assegurar a ordem pública, quanto a integridade da vítima. 4. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. 5. Ademais, a necessidade da prisão, decretada em 21/5/2019, é reforçada pelo fato de que o paciente evadiu-se para local incerto e não sabido - o que inclusive motivou sua citação por edital - não havendo notícias de sua captura, visto que nas informações prestadas, o magistrado relatou que "a presente medida protetiva encontra-se aguardando cumprimento do mandado de prisão expedido". Tal circunstância reforça a necessidade da prisão, agora também para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 121.536/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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