- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO TENTADO. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PACIENTE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, verifica-se que a prisão encontra-se suficientemente fundamentada na extrema gravidade da conduta, uma vez que o paciente, em razão de ciúmes de sua ex-namorada, menor, de 16 anos de idade, após sair com ela para uma chopperia, teria passado a conduzir veículo em alta velocidade, fazendo manobras perigosas, xingando-a de termos de baixo calão e mordendo-a na boca, nas mãos e no pescoço. Posteriormente, parando o veículo, tentou despí-la e praticar conjunção carnal contra sua vontade, conseguindo tirar a sua blusa e passando a mão em suas partes íntimas. Diante da recusa dela, passou novamente a dirigir em alta velocidade, levando-a para local ermo, onde a agrediu com socos nas costelas, chutes na barriga, na perna, esganadura, sufocamento enfiando-lhe a mão na boca, e golpes na cabeça com aparelho celular que a deixaram desacordada, tudo sob ameaças de matá-la com um disparo de arma de fogo que supostamente estaria escondida no veículo. Relevante a informação de que as agressões teriam durado de 22h até 8h do dia seguinte, sendo que a vítima teria implorado para ligar para a mãe e se despedir antes de morrer. Evidente, portanto, a frieza e crueldade do paciente, bem como a necessidade da prisão tanto para assegurar a ordem pública, quanto a integridade da vítima. 4. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. 5. Ademais, a necessidade da prisão, decretada em 21/5/2019, é reforçada pelo fato de que o paciente evadiu-se para local incerto e não sabido - o que inclusive motivou sua citação por edital - não havendo notícias de sua captura, visto que nas informações prestadas, o magistrado relatou que "a presente medida protetiva encontra-se aguardando cumprimento do mandado de prisão expedido". Tal circunstância reforça a necessidade da prisão, agora também para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 121.536/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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