JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
17/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO TENTADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇAS. DESACATO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRESSIVIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese na qual o paciente, em tese, teria se encontrado com a vítima, sua ex-namorada, em um bar próximo da faculdade dela, para discutirem o pagamento de valor a ela devido. Estando supostamente embriagado, o paciente teria tentado beijá-la, sendo que, diante da recusa, começaram a discutir. Para evitar a exposição às outras pessoas, foram para hotel próximo para conversarem sobre a dívida. Entretanto, narram os autos que, ao entrar no quarto, o paciente empurrou a vítima e passou a tirar sua roupa, tentando beijá-la. Tendo ela novamente recusado, passou a agredí-la com tapa, enforcamento, socos no rosto e tórax, e a tentar a conjunção carnal à força, além de se automutilar com chave. 5. Os gritos da paciente foram ouvidos pelos funcionários do hotel, que chamaram a polícia. Os agentes narram que, ao chegarem no corredor, escutaram os gritos e pedidos de socorro. Ao entrarem no quarto, constatando os ferimentos de ambos, decidiram levá-los para um pronto-socorro, mas tiveram que parar no caminho para atender um incêndio. Nessa ocasião, o paciente teria decido de sua viatura em direção à outra, onde estava a vítima, passando a ameaçar "acabar com sua vida" pela vergonha que estaria fazendo ele passar. Quando os policiais disseram para voltar à viatura, ele se recusou, autolesionando-se com arranhões pelo corpo e xingando os policiais de "uns merdas". Ademais, teria resistido à contenção, sendo necessário algemá-lo. Ainda, ao chegarem ao pronto-socorro, teria forçado as algemas com intenção de se autolesionar para prejudicar a guarnição, e ameaçado um policial de morte. 6. Evidente o descontrole do paciente, bem como o comportamento descrito como "extremamente agressivo". Destaca-se, ainda, o temor da vítima, que solicitou medidas protetivas, em especial para que o paciente não se aproximasse ou mantivesse contato com ela. 7. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. 8. Além disso, em hipótese na qual as circunstâncias narradas nos autos demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física da vítima ou de testemunhas, admite-se a decretação da prisão preventiva. 9. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11. Ordem não conhecida. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019 (HC n. 553.184/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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