JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso inadmissível. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante sustenta que impugnou devidamente o óbice da Súmula 7/STJ, alegando que sua tese busca a revaloração jurídica de elementos fáticos já reconhecidos no acórdão, especialmente quanto à ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, e se a tese defensiva configura revaloração jurídica ou reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem, conforme o art. 932, III, do CPC. 6. No caso, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar a tese de mérito e a afirmar genericamente que se tratava de revaloração de provas. 7. A ausência de combate específico ao fundamento da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando o recurso manifestamente inadmissível. 8. A distinção entre revaloração e reexame de provas é clara: a revaloração é admitida quando há quadro fático incontroverso e exaustivamente descrito no acórdão, enquanto o reexame, vedado, ocorre quando é necessário questionar as premissas fáticas estabelecidas. 9. No caso, a tese defensiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando o recurso manifestamente inadmissível. 3. A revaloração de provas é admitida apenas quando há quadro fático incontroverso e exaustivamente descrito no acórdão, sendo vedado o reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.970.471/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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