- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se houve violação à Súmula 545/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão denegatória, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 4. O agravante não procedeu à adequada impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a mencionar genericamente a Súmula 545/STJ. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser específica e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.977.735/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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