JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO PROCESSANTE. PRAZO. PRORROGAÇÕES. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não se observa qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar quanto ao seu desenvolvimento válido e regular, com a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No tocante às alegadas nulidades em decorrência da inércia da comissão processante, devido às sucessivas prorrogações, as quais não teriam observado a adequada contagem os prazos, pelo cerceamento de defesa em decurso do tempo e também porque somente teria tido acesso ao procedimento administrativo disciplinar quando da publicação de sua demissão, de falha no relatório final e de exiguidade do prazo para a autoridade julgadora realizar o julgamento diverso do parecer jurídico, não houve a demonstração real e clara do efetivo prejuízo da defesa, sem o qual não se reconhece a existência de nulidade. Precedentes do STJ. 2. Nos termos de entendimento desta Corte Superior, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela falta de intimação do servidor após a apresentação do relatório final, em razão da ausência de previsão legal. 3. A autoridade coatora afirmou não haver prova de que as autoridades competentes tomaram ciência dos fatos antes de 8/4/2013. Para concluir na direção defendida pelo Impetrante, no sentido de que houve a ciência dos fatos em 27/3/2007 e, portanto, estaria consumada a prescrição quando houve a instauração do processo disciplinar, em 14/11/2013, seria necessária a dilação probatória, o que não é cabível em mandado de segurança, via processual na qual se exige prova documental pré-constituída. 4. Se algumas das condutas pelas quais foi condenado o Impetrante foram tipificadas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, não era possível ao administrador aplicar reprimenda diversa da cassação da aposentadoria (ou demissão), pois se trata de ato administrativo vinculado, conforme orienta a Súmula n. 650 do STJ. Assim, não prospera a alegação de desproporcionalidade na reprimenda. 5. Segurança denegada. Prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar (Petição AgInt 00419038/2019). Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105 do STJ. (MS n. 25.237/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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