JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JUÍZO SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO VINCULADO. SÚMULA N. 650/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.2. A controvérsia recursal reside em saber há prescrição no caso, se há ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento administrativo, se a pena de cassação da aposentadoria é constitucional e proporcional.3. Quanto à alegação de prescrição, tem-se que esta não ocorreu no caso, posto que os fatos aptos a gerar a instauração de processo administrativo disciplinar se tornaram conhecidos pela Administração Pública não com a instauração da Auditoria Patrimonial, mas sim com sua conclusão, que se deu em 21/8/2006, data do relatório final da auditoria. Como o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 18/8/2011, não decorrido o lapso prescricional.4. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo sancionador.5. Na hipótese, pelo arcabouço probatório dos autos, tem-se que o processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante, não havendo qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade na condução do procedimento sancionatório.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria.7. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.8. Se a conduta pela qual foi condenado o Impetrante foi tipificada no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, não era possível ao administrador aplicar reprimenda diversa da cassação da aposentadoria (ou demissão), pois se trata de ato administrativo vinculado, conforme orienta a Súmula n. 650 do STJ. Assim, não prospera a alegação de desproporcionalidade na reprimenda.9. Agravo interno desprovido.
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