JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA N. 499 DO STF. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 98 DO STJ. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), fixou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ordinária ajuizada por associação civil alcança apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. A decisão decisão monocrática recorrida, que manteve a limitação dos efeitos da sentença aos associados domiciliados no Estado de São Paulo, está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A multa processual imposta à recorrente deve ser afastada, pois embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme Súmula n. 98 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.880.283/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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