JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
11/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. RITO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO 1.243.887/PR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 612.043/PR, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 499), segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. III - Não se desconhece a orientação assentada por este Tribunal Superior, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator (REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.10.2011, DJe 12.12.2011). Todavia, tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele não afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva nas ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, o que é o caso da Federação Brasileira dos Treinadores de Futebol - FBTF e a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, apenas aplicando tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais e para outras espécies de ações Coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.102/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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