- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE AS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1067/STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Foi reconhecida a Repercussão Geral da questão referente à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (Tema n. 1067/STF). Assim, de rigor a devolução do feito à origem, para que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, sejam observadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, que representam o exaurimento da instância ordinária. 2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes para tornar sem efeitos as decisões proferidas nesta instância especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1067 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.529.990/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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