- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente. 2. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de conformidade. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, até o exame do paradigma e submissão da tese ao juízo de conformidade. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.133.504/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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