JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N. 839/STF. JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. LIMITES DE ALCANCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado impetrado contra ato de anulação de portaria de concessão de anistia política, fundado na apontada ofensa à dignidade da pessoa humana e à proteção ao idoso. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338/DF (Tema n. 839), assentou que a Administração Pública pode revisar atos concessivos de anistia fundados na Portaria n. 1.104/1964, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de comprovada a ausência de motivação exclusivamente política no ato de desligamento. 3. O julgamento da ADPF n. 777/DF não implicou a invalidação de todas as portarias de revisão de anistia, conforme expressamente delimitado nos acórdãos proferidos nos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o Tema n. 839 da repercussão geral. 4. As alegações recursais fundam-se em leitura ampliativa e dissociada do alcance da decisão do STF na ADPF n. 777/DF, que rejeitou a extensão automática da nulidade a todas as portarias anulatórias. 5. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que não se configura ilegalidade manifesta quando o ato administrativo revisional observa os requisitos estabelecidos no Tema n. 839, inexistindo, ademais, comprovação de vício procedimental ou nulidade concreta no caso concreto. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 31.271/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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