- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 05/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTIVA. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO COM O JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. PEDIDO DENEGADO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou a portaria de anistia política concedida ao pai do impetrante, com base no Parecer n. 898/2024. 2. O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação ocorreu mais de 20 anos após a concessão da anistia, violando princípios como a dignidade humana e a razoabilidade. 3. Pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa da anistia política, após mais de duas décadas, viola princípios constitucionais como a dignidade humana, a segurança jurídica e a razoabilidade. 5. Outra questão é se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 839, que permite a revisão de anistias políticas, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 7. A decisão do STF na ADPF n. 777/DF não cancelou o Tema 839, mas limitou sua aplicação a casos específicos, em que violação o devido processo legal em sua acepção substancial, não se aplicando de forma genérica a todas as revisões de anistia. 8. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade no processo administrativo de revisão da anistia, pois o impetrante não comprovou cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido denegado. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão de anistia política não viola princípios constitucionais se não demonstrada ilegalidade no processo administrativo. 3. O entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n. 777/DF não se aplica genericamente às revisões de anisitia." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, b; Lei n. 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF, Tema 839; STF, ADPF 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 5/3/2025. (MS n. 30.895/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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