- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, por entender que não se configuram as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ. 2. Os agravantes alegam que a decisão reclamada desrespeitou precedentes do STJ que adotam o prazo prescricional decenal para ações anulatórias de doação inoficiosa, e que a reclamação seria cabível para garantir a autoridade dos precedentes citados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para questionar decisão que supostamente desrespeitou precedentes do STJ sobre o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória de doação inoficiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação é medida de caráter restrito, destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, não sendo cabível para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem. 5. A reclamação não se justifica para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo se proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, conforme art. 988, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reclamação não é cabível para questionar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, nem para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo em casos específicos previstos no CPC". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC, art. 988, II e III; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022. (AgInt na Rcl n. 49.037/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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