- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 06/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 30/05/2023, p. 06/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A presente reclamação, fundada no art. 988, IV, do CPC/2015, foi ajuizada com o intuito de que esta Corte Superior aferisse a existência de eventual contrariedade do julgado reclamado com acórdão do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1.112.557/MG, Tema 185/STJ. 2. A decisão agravada esclareceu que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina. 3. Razões recursais que não são capazes de alterar o entendimento manifestado na decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 37.516/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
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