- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO TRAMITA EM VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitado, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, em exceção de pré-executividade, visando ao reconhecimento da conexão da presente ação executiva com as ações anteriormente ajuizadas, requerendo, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito. Nesta Corte, o conflito foi conhecido para declarar competente o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo. II - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação executiva conexa com ações anulatórias anteriormente ajuizadas. III - Sobre a questão, esta Corte Superior entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC n. 105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC n. 106.041/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009, e AgRg no REsp n. 1.463.148/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. IV - Nesse passo, uma vez que as Ações Anulatórias n. 1029238-03.2019.4.01.3400 e 1028035-06.2019.4.01.3400 tramitam em Juízo de competência cível, 2ª Vara Federal do Distrito Federal, impossível a reunião dos feitos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 211.773/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.