JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo e a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o julgamento da Ação de Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100. Não se conheceu do conflito de competência. II - O Código de Processo Civil, em seu art. 66, III, é claro ao estabelecer que há conflito de competência quando "entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Na presente hipótese, no entanto, o autor não demonstrou que há controvérsia entre ambos os juízes a justificar a instauração do conflito de competência. III - Nesse sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 14/10/2011). Destaco, também, o seguinte precedente: AgInt no CC 168.175/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020. IV - Assim, ao contrário do que sustentado pelo autor, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo não se declarou competente para processar e julgar a Ação anulatória n. 1028035-06.2019.4.01.3400, bem como o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal não se declarou competente para julgar a Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100, de forma que não há controvérsia instaurada a justificar o trâmite do presente conflito. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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