JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE, em relação à competência para processar e julgar Ação Monitória movida por instituição financeira contra consumidor. 2. O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE declinou da competência de ofício, alegando aleatoriedade do foro, apesar de Fortaleza ser o domicílio do réu/consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação Monitória deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, considerando a natureza da relação de consumo e a posição processual do consumidor no polo passivo. III. Razões de decidir 4. A competência territorial em demandas envolvendo relações de consumo é reconhecida como absoluta quando o consumidor ocupa o polo passivo, devendo ser fixada no foro de seu domicílio. 5. A escolha do foro de Fortaleza, sendo o domicílio do réu/consumidor, não pode ser considerada aleatória, impedindo a declinação de competência de ofício. 6. A nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes de sua vigência. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 214.306/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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