- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jandira/SP, em ação indenizatória por defeitos na execução de obra de imóvel. 2. O autor ajuizou a demanda no foro do seu domicílio, Comarca de Jandira/SP. O Juízo de Jandira declinou de ofício de sua competência, entendendo que o foro competente seria Belo Horizonte, onde se localiza o imóvel. 3. A requerida, intimada para apresentar contestação, não arguiu a incompetência do Juízo de Jandira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em uma relação de consumo, o autor pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio e se cabe declinação de ofício de competência. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar ações que envolvem relação de consumo, estando o consumidor no polo ativo da demanda, é relativa, sendo permitido ao consumidor ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao caso, pois o foro escolhido foi o do domicílio do autor. 7. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, o que impede a aplicação das novas regras de declinação de competência de ofício. 8. A competência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo necessário que a parte ré alegue a incompetência na contestação, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jandira/SP. (CC n. 214.693/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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