JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, II, E 171, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO ATACADO APTA A INDICAR A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOS TA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 66 DO CP. TESE DE QUE O AGRAVANTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.025.931/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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