- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACESSO INTEGRAL À MÍDIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Na decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, o juiz realiza mero exame de admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal, ou de absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um exame de mérito que deverá ser realizado ao final da instrução criminal, na ocasião da sentença. 2. O Magistrado, de forma sucinta, se manifestou sobre as matérias que poderiam levar à rejeição da denúncia e deixou de enfrentar questões atinentes à reconstrução histórica dos fatos. Não há nulidade no ato judicial impugnado. 3. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 4. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte; não É suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. 5. Na hipótese, a defesa alega nulidade da instrução por não haver tido acesso à íntegra das interceptações telefônicas, autorizadas pelo Juízo, antes da apresentação da resposta à acusação. Concedido o acesso pleiteado, deixou de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 82.335/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.