- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 07/03/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS COMPARTILHADAS. ACESSO INTEGRAL AO CONTEÚDO, APÓS A RESPOSTA PRELIMINAR (ART. 514 DO CPP) E A RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ARTS. 396 E 396-A DO CPP), MAS ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ADUZIDA A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ACESSO À PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de nulidades processuais, a lei adjetiva vigente adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a nulidade se estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte. 2. No caso, a alegação de nulidade foi aduzida a destempo, em primeiro grau, e, em momento algum, foi requerido acesso às transcrições da interceptação telefônica, o que demonstra a preclusão da pretensão. Precedentes. 3. Ademais, não há que se falar em nulidade, uma vez que não ficou demonstrado eventual cerceamento à defesa. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 78.383/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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