- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OPÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 23, § 4º, DA LEI ESTADUAL 21.710/2015. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL (RITJMG) E EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A análise da controvérsia, como posta pelo Tribunal de origem, notadamente no que se refere à eficácia e à aplicabilidade de decisão proferida em Incidente de Inconstitucionalidade, demanda, necessariamente, a interpretação de norma de direito local - no caso, o art. 300 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (RITJMG). Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.598/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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