JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo o que ocorreu na espécie. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a isenção de honorários advocatícios, prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, só se aplica aos casos de reconhecimento da procedência integral do pedido formulado pela parte contrária, o que não ocorreu nos autos. 3. Havendo o reconhecimento apenas parcial do pedido formulado em exceção de pré-executividade, remanesce a litigiosidade sobre a parcela controvertida da demanda, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública, na proporção de seu decaimento. 4. Ademais, a norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 é direcionada exclusivamente à Fazenda Nacional, não se estendendo automaticamente às Fazendas Públicas estaduais, por se tratar de norma de exceção que comporta interpretação restritiva. Precedente da Primeira Turma. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.813/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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