JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR. RETORNO AO BRASIL. DECRETO 6.759/2009. IN/RFB 1.059/2010. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ""é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023.)" (AgInt no AREsp 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023). 2. Por outro lado, a tese central desenvolvida pela parte agravante é calcada na violação ao princípio da legalidade. No entanto, conforme a jurisprudência, "é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (AgInt no REsp 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. "A regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza a utilização do recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos casos em que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional e a parte interpõe o recurso limitando-se à tese de infração à lei federal, sem indicar, nas razões recursais, violação a dispositivo constitucional" (AgInt no REsp 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 4. "Quanto a admissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica (AgInt no AREsp n. 2.420.379/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.8.2024, D Je de 20.8.2024)" (AgInt no REsp n. 2.178.445/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.614/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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