JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
05/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 05/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição (...) Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 1.883-1.886, e-STJ). 2. Consoante entendimento do STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt no AREsp 1.984.454/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022. 3. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023.) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023.)
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