JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPLANTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 5/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, "de ação anulatória de débito fiscal c. c. declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, fundada em ISS incidente sobre os serviços de intermediação de produtos financeiros prestados a entidades estrangeiras do seu grupo bancário". 2. O Tribunal de origem assentou que "o ponto principal da controvérsia, aqui, gira em torno da noção do lugar onde efetivamente ocorre o "resultado" dos serviços prestados". 3. Ao analisar a controvérsia, a Corte bandeirante se debruçou sobre o ""Contrato Geral" a fls. 73/76, firmado entre o autor e o banco matriz". Na sequência, examinou várias cláusulas contratuais . 4. Quanto à alegada existência de omissão no acórdão recorrido, verifica-se que, como a admissibilidade não foi transposta, inviável se torna o exame de qualquer questão de mérito, nesta oportunidade, inclusive a de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 5. Com relação ao Enunciado da Súmula 5 do STJ, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, visto que a agravante deveria ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões do agravo em recurso especial, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.722.036/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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